Comissão de Ética no Uso de Animais Universidade de São Paulo Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP)

Histórico

A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) é um órgão essencial para que qualquer instituição, legalmente estabelecida em território nacional, possa produzir, manter ou utilizar animais em atividades de ensino ou pesquisa científica. Para atuar, a instituição deve estar credenciada junto ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).

O CONCEA, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), exerce funções normativas, consultivas, deliberativas e recursais. Sua atuação abrange não apenas a utilização de animais em ensino e pesquisa, mas também a instalação e funcionamento de centros de criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal. Na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP), a CEUA foi instituída pela Portaria No. 013/01 de 08 de maio de 2001.

De acordo com a Resolução Normativa No. 51 do CONCEA, compete à CEUA:

I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei nº 11.794, de 2008 (Lei Arouca), nas demais normas aplicáveis e nas Resoluções Normativas do CONCEA;

II – assegurar que suas recomendações e as do CONCEA sejam observadas pelos profissionais envolvidos na produção, manutenção ou utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica;

III – tomar decisões sobre procedimentos e protocolos de ensino e pesquisa científica, sempre em consonância com as normas em vigor;

IV – examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e de projetos de pesquisa científica a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

V – avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades de produção, manutenção ou utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica, de modo a garantir o uso adequado dos animais;

VI – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras entidades;

VII – incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição no uso de animais em ensino e pesquisa científica;

VIII – estabelecer programas preventivos e realizar inspeções, com vistas a garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo CONCEA;

IX – notificar imediatamente ao CONCEA, por meio da plataforma CIUCA, e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;

X – determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a Lei nº 11.794, de 2008, na execução de atividades de ensino e de pesquisa científica, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.